- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100223-39.2019.5.01.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CONTRATO DE ECONOMATO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO FÍSICO . Verificado o desacerto da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CONTRATO DE ECONOMATO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO FÍSICO . Constatada possível má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - CONTRATO DE ECONOMATO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO FÍSICO . Cinge-se a controvérsia acerca da existência de terceirização e, por conseguinte, de responsabilidade da empresa reclamada (clube de aeronáutica), nos casos de inadimplemento de verbas trabalhistas devidas ao trabalhador contratado por estabelecimento alimentício - restaurante - situado no espaço do clube reclamado. Apesar de o Tribunal Regional ter reconhecido a terceirização e a responsabilização do clube reclamado, extrai-se dos autos que não havia ingerência do recorrente sobre a atividade desempenhada pelo restaurante, o que descaracteriza a terceirização. Ressalta-se que o simples fato de o clube participar dos lucros do restaurante e determinar seus horários de funcionamento, não tem o condão de demonstrar administração suficiente da agravante na atividade desenvolvida pelo estabelecimento alimentício. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100223-39.2019.5.01.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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