- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo Interno 0010272-68.2023.5.03.0186, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. CONTRATO COMERCIAL DE ECONOMATO. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da caracterização de terceirização de mão-de-obra na hipótese de contrato celebrado com a finalidade de preparo e serventia de refeições aos empregados da empresa contratante, por meio da cessão de espaço físico no seu estabelecimento. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que “a 3ª reclamada contratou a 1ª ré, sendo que o objeto contratado foi "preparo e serventia de refeição e/ou pratos prontos" - vide ID-b63df4e (f. 302)”, bem como que “o Anexo I do referido contrato (f. 322) esclarece que as refeições seriam preparadas e servidas exclusivamente por empregados da Contratada, e que seriam servidas aos colaboradores da Contratante. A contratante cedeu, ainda, em comodato, o espaço físico necessário dentro do seu estabelecimento comercial (Extra Hipermercados - Belvedere)” (destaques acrescidos). Concluiu, no particular, que “não há que se cogitar de responsabilidade subsidiária da 3ª demandada”. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que o contrato celebrado para o fornecimento de refeições aos empregados da empresa contratante, mediante cessão de seu espaço físico, possui natureza estritamente comercial, não havendo falar em terceirização de mão-de-obra para fins de responsabilização subsidiária da empresa contratante; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010272-68.2023.5.03.0186. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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