- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo 0000699-97.2017.5.20.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA (SEAC) E DO SEGUNDO RECLAMADO (BANESE). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravos de instrumento providos para determinar o processamento dos recursos de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANESE). MATÉRIA REMANESCENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do § 2º, do art. 2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA (SEAC) E DO SEGUNDO RECLAMADO (BANESE). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF fixou tese no tema 383 da tabela de repercussão geral, segundo a qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são sua s" (RE 635.546). Consequentemente, não há falar em isonomia salarial ou em enquadramento da reclamante na categoria profissional dos empregados do segundo reclamado (BANESE). Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANESE). MATÉRIA REMANESCENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte firmou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei nº 13467/2017, que alterou o § 2° do art. 2° da CLT, para a configuração do grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica entre as empresas, não bastando para tanto a mera existência de coordenação/comunhão de interesses ou de sócios em comum. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000699-97.2017.5.20.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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