JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000300-40.2023.5.08.0120

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

TST – Agravo 0000300-40.2023.5.08.0120, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENGENHEIRO. PISO SALARIAL. MÚLTIPLOS DE SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Nas razões do agravo, a ré limita-se a tecer argumentos genéricos no sentido de que demonstrou as violações apontadas no recurso de revista, sem sequer adentrar os temas de mérito examinados na decisão agravada, relativos ao enquadramento da autora como engenheira e ao pagamento das diferenças pertinentes ao piso da categoria dos engenheiros fixado em múltiplos do salário mínimo; e, consequentemente, sem impugnar de forma direta e específica os fundamentos adotados na decisão agravada (confirmada pelos próprios fundamentos), em especial no sentido de que o acórdão regional estaria em convergência com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 53, e com a jurisprudência do TST, razão pela qual foram apontados os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000300-40.2023.5.08.0120. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 20/02/2025.)
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