JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000781-07.2022.5.10.0015

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000781-07.2022.5.10.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. ENGENHEIRO DA NOVACAP. LEI Nº 4.950-A/66. CASO CONCRETO EM QUE FOI DEVOLVIDA AO EXAME DO TST SOMENTE A QUESTÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO PISO SALARIAL EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos quem recorre é o reclamante e não se discute se a Lei 4.950-A/66 se aplica a empregado público. A matéria devolvida ao TST se refere apenas ao critério de cálculo do piso salarial em múltiplos de salário mínimo. O TRT decidiu que "o reclamante, admitido como engenheiro para a prestação de jornada de 8 horas diárias, recebeu durante o vínculo empregatício salário igual ou superior àquele previsto na Lei nº 4.950-A/1.966, o que afasta a sua pretensão de reconhecimento de diferenças salariais e reflexos". A Corte regional destacou que ao tempo da contratação em 2000 a soma do salário base e do complemento de piso salarial era superior a 8,5 salários mínimos. Ressaltou que não havia o direito de reajuste pela indexação ao salário mínimo, mas somente a reajuste previsto em lei específica ou norma coletiva, conforme a jurisprudência do STF. Assinalou que em março de 2022, quando da publicação da decisão do STF na ADPF 53, pela técnica do congelamento o piso salarial mínimo seria R$ 10.302,00 e o reclamante recebia R$23.674,64, considerando-se todas as parcelas salariais. O acórdão recorrido está conforme a Orientação Jurisprudencial 272 da SBDI-I do TST: "A verificação do respeito ao direito ao salário mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador". Por outro lado, a jurisprudência do STF e do TST (OJ 71 da SBDI-2) veda a vinculação ao salário mínimo para o fim de reajuste, admitindo somente a fixação inicial em múltiplos de salários mínimos com o reajuste posterior previsto em lei ou norma coletiva. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000781-07.2022.5.10.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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