- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
TST – Agravo 1001299-97.2019.5.02.0373, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 20/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PAGAMENTO COMO COMISSIONISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No tocante à limitação da condenação ao adicional de horas extras, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que “ não comporta acolhimento a pretensão sucessiva da recorrente, no sentido de aplicar a Súmula 85, III, do C. TST, pois não há sequer indício de sistema de compensação mediante banco de horas ”. 2. Em relação ao pagamento como comissionista, o Eg. TRT registrou que “ os recibos de pagamento trazidos com a inicial apontam que, de fato, o reclamante recebia salário por tarefas realizadas, as quais tinham pontuações diversas. Logo, como as rés não juntaram planilhas demonstrativas de produção, faz jus o autor às diferenças salariais, tal como deferidas na origem ”. 3. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante, no tocante à aplicação das Súmulas nº 85, III, e 340 do TST, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001299-97.2019.5.02.0373. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 20/02/2025.)
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