- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo 0000683-49.2013.5.06.0144, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DE COMISSÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 340 E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST, NÃO VERIFICADA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos, em que a Corte Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância ao Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. 2. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que o autor, mesmo nos períodos em que trabalhava internamente, exercia tarefas relacionadas à função de vendas, razão pela qual entendeu que ao cálculo das horas extras, aplicável a Súmula n.º 340 do TST. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000683-49.2013.5.06.0144. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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