- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 21/01/2025
TST – Recurso de Revista 0000760-11.2022.5.12.0036, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/01/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. 1. Retorno dos autos para eventual juízo de retratação. 2. A discussão cinge-se à aplicação do tema 1.046 da repercussão geral do STF ao reenquadramento do grau de insalubridade do trabalhador que trabalha na limpeza de banheiros públicos, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. 3. Na hipótese, o Tribunal regional entendeu por mitigar a orientação da Súmula n. 448, II, do TST (é devido o adicional de insalubridade em grau máximo para o empregado que realiza a limpeza de banheiros públicos) em respeito ao decidido pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. 4. Conforme se verifica, o e. TRT, interpretando a norma coletiva, condenou a recorrente ao pagamento do adicional de insalubridade de 40%, no período de 4-10-2017 (prescrição declarada) até 31-12-2019 (final da vigência da CCT 2019/2019), sob o fundamento de que “a norma coletiva não limita o pagamento de adicional de insalubridade em 20%, inexistindo obstáculo para definição de percentual maior, inclusive em âmbito judicial, como na hipótese dos autos” e mais, “quanto ao período a partir da vigência da CCT 2020/2020 (1-1-2020), a norma coletiva não mais trouxe a possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade superior a 20% para os serventes”. 5. A decisão, nos termos em que proferida, não viola de forma direta e literal o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco contraria a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 6. Na verdade, a controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, nos termos do art. 896, “b”, da CLT, o que não foi observado. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000760-11.2022.5.12.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/01/2025.)
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