JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000729-08.2023.5.12.0019

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

TST – Agravo Interno 0000729-08.2023.5.12.0019, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. A decisão agravada não conheceu do recurso de revista do reclamante, eis que entendeu que o acórdão regional está em conformidade com a Súmula n° 80 do TST, eis que restou comprovado nos autos, com base em prova técnica pericial, que o agente físico ruído foi elidido pelo uso de equipamento de proteção individual adequado regularmente entregue pela reclamada. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 80 do TST, é firme no sentido de que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. Logo, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada eram insuficientes para neutralizar e eliminar os efeitos nocivos da exposição ao ruído, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Em relação à alegada inobservância do TRT à decisão proferida pelo STF na ARE n° 664335 (Tema 555) defendida pelo agravante, constata-se que tal entendimento não se mostra aplicável ao caso em exame, na medida em que a situação que ensejou o pronunciamento jurisdicional pela Corte Constitucional diz respeito, exclusivamente, à questão da aposentadoria especial. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000729-08.2023.5.12.0019. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 20/02/2025.)
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