- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo Interno 0000196-55.2024.5.12.0038, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE RUÍDO - FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI’S – OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, o TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, pelo agente ruído, dissentindo da conclusão pericial, sob o fundamento de que “ a medição superou o limite de tolerância de 85dB(A), sendo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI (que apenas atenua e não neutraliza os efeitos), detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva ”. Cabe referir que, embora o STF, no julgamento do ARE-664.335 (Tema 555), não tenha tratado do adicional de insalubridade na fixação da sua tese, acabou por adentrar no exame do “ ruído acima dos limites legais de tolerância ” como agente nocivo à saúde, bem como da “ eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI ”, quando da análise dos pressupostos para a concessão da aposentadoria especial, expondo que, “ apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas ” e entendendo que “ não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores ”. Cumpre registrar que esta Corte Superior já proferiu decisões referentes ao adicional de insalubridade, embasadas no referido precedente do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Portanto, no presente caso, verificado pelas provas dos autos que “ a medição superou o limite de tolerância de 85dB(A) ”, o TRT, em observância aos termos do artigo 479 do CPC, dissentiu da conclusão pericial, com fundamento na ratio decidendi do julgado pelo STF no ARE-664.335 (Tema 555), razão pela qual não prospera a alegação de violação direta e literal ao artigo 5º, II e LIV, da CF, até porque, se houvesse violação, esta seria meramente reflexa, eis que a análise da matéria suscitada no recurso de revista não se exaure na Constituição Federal, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional, no caso, os artigos 479 do CPC e 191 da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000196-55.2024.5.12.0038. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.