JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000962-85.2023.5.12.0057

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

TST – Agravo Interno 0000962-85.2023.5.12.0057, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. - SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE RUÍDO - FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI’S. No caso, o TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, pelo agente ruído, dissentindo da conclusão pericial, sob o fundamento de que “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664335, decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI, detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva ”. Cabe referir que, embora o STF, no julgamento do ARE-664.335 (Tema 555), não tenha tratado do adicional de insalubridade na fixação da sua tese, acabou por adentrar no exame do “ ruído acima dos limites legais de tolerância ” como agente nocivo à saúde, bem como da “ eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI ”, quando da análise dos pressupostos para a concessão da aposentadoria especial, expondo que, “ apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas ” e entendendo que “ não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadore s”. Cumpre registrar que esta Corte Superior já proferiu decisões referentes ao adicional de insalubridade, embasadas no referido precedente do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Assim, a decisçao agravada não merece reforma, pois em harmonia com entendimento desta Corte Superior, bem como do STF sobre o tema. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000962-85.2023.5.12.0057. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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