- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001846-55.2017.5.09.0010, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 20/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu pela manutenção da sentença quanto ao enquadramento do imóvel do executado como bem de família, concluindo pela sua impenhorabilidade. Consignou que a prova contida nos autos foi suficiente para demonstrar “a destinação do bem à moradia da entidade familiar do executado” e “reconhecer o enquadramento do imóvel no conceito de bem de família”. Para se chegar a uma conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela parte, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001846-55.2017.5.09.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 20/02/2025.)
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