- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 0010672-23.2023.5.03.0044, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. CARGO DE GESTÃO NÃO CONFIGURADO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante não exercia cargo de gestão, mas sim função de encarregado, sem poderes de mando e representação da empresa, estando submetido ao controle de jornada. 2. O enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 3. A condenação ao pagamento de horas extras pressupõe a definição de sua base de cálculo, o que decorre logicamente do pedido e foi realizado em conformidade com os ditames legais, não configurando julgamento extra petita. 4. Diante da ausência de fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, mantém-se a inadmissibilidade do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NOVEL REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. Nesse sentido, o parágrafo primeiro do art. 840, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que o pedido " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. 2. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 3. Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a agravante não demonstra o desacerto da decisão agravada, devendo ser mantida a inadmissibilidade do recurso de revista. Incidência da Súmula nº 333, do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010672-23.2023.5.03.0044. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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