JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000258-79.2021.5.09.0654

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo 0000258-79.2021.5.09.0654, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO (ART. 62, II, DA CLT) NÃO COMPROVADO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme se extrai dos trechos da decisão recorrida indicados pela parte, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu que a parte reclamante não se enquadrava no art. 62, II, da CLT ao registrar que: a) "da prova testemunhal produzida e registrada no PJe mídias, como exposto pela origem, extrai-se que ' o autor não tinha subordinados, tampouco exercia poderes de gestão, como regulado pelo artigo 62, II da CLT' " ; b) "da leitura da inicial, entendo que não há como concluir que o relato feito pelo autor se trate de confissão com o condão de enquadrá-lo no artigo 62, II, da CLT. Veja-se que a própria testemunha da reclamada, Sr. Fernando, que era gerente de suprimentos florestais, afirmou que o autor era seu subordinado e que, no caso de as negociações fugirem dos valores pré-fixados na tabela, haveria necessidade de aprovação pela gerência" ; c) "No caso, como assistente de suprimentos o autor não possuía subordinados, bem como não restou demonstrado o poder decisório apto a enquadrá-lo como exercente de cargo de confiança" . 3 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 desta Corte. 4 - Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 3 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" . 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 5 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 6 - Acrescente-se que, uma vez decidido que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, por conseguinte, não há julgamento extra petita ou obrigação de limitação da execução a esses valores, motivo pelo qual não há violação dos artigos 141 e 492 do CPC/15. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000258-79.2021.5.09.0654. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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