JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000681-85.2021.5.02.0211

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000681-85.2021.5.02.0211, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se viabiliza, no particular, porquanto genérica, na medida em que a parte, em suas razões de recurso de revista, não aponta quais os pontos omissos carentes de manifestação, se limitando a transcrever a integralidade dos embargos de declaração, o que, no entanto, não é o bastante para a compreensão da insurgência da parte, notadamente para se identificar quais questões restaram efetivamente omissas e são objeto do apelo extraordinário. Assim, resta inviável a análise da nulidade, tendo em vista a deficiência de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA SEGUNDA TESTEMUNHA. 1. O magistrado, como diretor do processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. 2. Emerge dos autos que a conclusão do Tribunal Regional se deu a partir da análise da integralidade do conjunto probatório dos autos, inclusive de depoimento de testemunha do reclamante, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. 1. O Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que não restou configurado o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada. 2. Consignou não estarem presentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, em especial, a não eventualidade, em face dos espaçamentos dos recibos de pagamento colacionados aos autos. 3. Nesse contexto, pretender modificar as conclusões a que chegou o Tribunal Regional demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000681-85.2021.5.02.0211. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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