- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021138-82.2017.5.04.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Quanto à controvérsia em torno da almejada declaração de CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, é inviável a pretensão recursal, porquanto não se sustenta a tese de que a Corte Regional, ao indeferir a produção de prova testemunhal no tocante à demonstração da função exercida pelo paradigma Nilo, violou o artigo 5º, LV, da CF. Conforme a decisão regional à pág. 354, “O Juízo a quo indeferiu o questionamento da testemunha Marcia sobre a função de Nilo porque este já havia informado as atividades por ele exercidas ao ser ouvido em juízo como testemunha”, não havendo, assim, cerceamento do direito de defesa. Ora, gozando de autonomia na direção do processo (artigo 765 da CLT), o julgador pode dispensar a produção de provas e diligências que considere inúteis ou desnecessárias à solução da lide e à formação do seu convencimento (artigo 370 do NCPC), sendo que a ele - juiz - é destinada a prova. O fato de o Juízo a quo ter analisado as provas do processo e formado seu convencimento de modo diverso do que gostaria a parte, em nada se confunde com o devido processo legal, que, de maneira clara, foi respeitado. Nesse contexto, o inconformismo da empresa com o indeferimento da oitiva de sua testemunha não é motivação idônea para que se decrete a nulidade do processo, uma vez que as provas coligidas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do juiz, não se havendo que falar em violação do artigo 5º, LV, da CF. Por sua vez, também irreparável o despacho agravado ao negar seguimento ao agravo de instrumento, no tocante ao VÍNCULO DE EMPREGO , porquanto a Corte Regional, a partir do conjunto fático-probatório e após ressaltar que, admitida a prestação de serviços, cabia à empresa comprovar que a relação não se deu com a presença dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício (arts. 2º e 3º da CLT), ônus do qual não se desincumbiu a contento ( vide pág. 355), é enfática, ao transcrever a sentença, que restaram “Preenchidos, pois, os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT para configuração do vínculo de emprego entre as partes" (pág. 356). Assim, decerto que, para se chegar à conclusão pretendida pela empresa, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126/TST, inviabilizando a pretensão recursal. Por fim, em relação ao tema “ MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS” , igualmente sem razão a empresa, porquanto incólumes os artigos 5º, LV, da CF, 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, tidos por violados. Com efeito, reputa-se juridicamente correta a decisão do TRT que condena a parte embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. A aplicação da multa, nesses casos, é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz. Assim, como a Corte Regional expressamente registra serem protelatórios os embargos de declaração opostos, ressaltando que “As alegações da embargante não possuem relação com a decisão e tampouco com as alegações das partes no decorrer da instrução processual" (pág. 369), não se viabiliza, efetivamente, a pretensão recursal, porquanto revestida a imposição da multa de embasamento legal e não impedida a empresa de recorrer de tal decisão. Não se cogita, portanto, de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021138-82.2017.5.04.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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