JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000740-25.2022.5.09.0029

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0000740-25.2022.5.09.0029, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. TÍTULO EXECUTIVO GENÉRICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte pacificou o entendimento de que é inviável a execução do título condenatório formado em ação coletiva por integrante da categoria que não constava do rol de substituídos apresentado pelo sindicato na fase de conhecimento. Quando há indicação expressa dos substituídos, a coisa julgada produzida na ação coletiva limita-se subjetivamente a esses trabalhadores, impedindo que aqueles não arrolados se beneficiem do título executivo. Precedente: E-ED-ED-RR-422100-07.2008.5.09.0654, SDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/03/2019. 2. A despeito da argumentação do agravante, o caso dos autos não se enquadra na hipótese já analisada pela SDI-1 deste Tribunal, uma vez que o título executivo não contém qualquer restrição quanto ao alcance subjetivo da coisa julgada em relação a eventual rol de substituídos apresentado na ação coletiva subjacente. 3. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126, do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Dessa forma, não há ofensa à coisa julgada, sendo aplicável à hipótese a Orientação Jurisprudencial nº 123, da SDI-1 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000740-25.2022.5.09.0029. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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