JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020118-84.2017.5.04.0027

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020118-84.2017.5.04.0027, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. O Regional, interpretando as resoluções internas da empresa sobre o tema, reconheceu o direito do reclamante às promoções por antiguidade, de dois em dois anos a partir 2/8/2004, data de sua admissão, porquanto verificou que o empregado preencheu os requisitos da norma regulamentar que prevê o direito em questão. Diante desse contexto, não se divisa ofensa aos arts. 2º da CF e 114 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. O Regional, após análise de normas internas da reclamada e de incidente de uniformização de jurisprudência daquele Tribunal, concluiu que as promoções por merecimento da CORSAN envolvem critérios de avaliação de natureza subjetiva pelo empregador, não podendo ser substituídos por decisão judicial, motivo pelo qual manteve a improcedência da pretensão. A decisão do Regional está em consonância com o posicionamento desta Corte, por sua SDI-1, de que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Precedentes. 2. ACRÉSCIMO SALARIAL. O Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de acréscimo salarial decorrente da alteração da tabela salarial implementada pela reclamada, ao fundamento de que não houve redução salarial ou prejuízo ao reclamante em razão da alteração da matriz salarial da ré de 15 para 25 classes, não atingindo o princípio da equidade. Desse modo, não há falar em ofensa aos arts. 5º, caput , e 7º, XXX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020118-84.2017.5.04.0027. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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