- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021069-61.2016.5.04.0141, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. A conclusão do Regional no sentido de que a fixação de percentual zero para a promoção dos empregados pela Corsan é ilícita está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Assim, aquela Corte , ao interpretar as resoluções internas da empresa sobre o tema e reconhecer o direito do reclamante à promoção por antiguidade relativa ao ano de 2006, por entender que ele preenche os requisitos da norma regulamentar que prevê o direito em questão, não ofende os arts. 2º da CF e 114 do CC, à luz da alínea "c" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE A PARTIR DE 2007. O Tribunal Regional, ao indeferir a condenação da reclamada às promoções por antiguidade a partir de 2007, verificou que a empresa, a partir desse período, fixou, mediante resoluções anuais, percentuais diversos de zero a serem observados, sendo certo que a empresa desincumbiu-se do encargo probatório do fato impeditivo do direito às promoções por antiguidade reivindicadas, mediante a juntada de prova documental. Verificou aquela Corte, ainda, que o reclamante, considerando a prova juntada pela empresa, não apontou, especificamente, a razão de sua preterição às promoções reivindicadas. Diante desse contexto, a decisão regional não incorreu em violação do art. 373, II, do CPC ou em contrariedade ao princípio da aptidão para a prova. Da mesma forma, não se cogita em violação dos arts. 122 e 129 do CC. 2. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. A decisão do Regional está em consonância com o posicionamento desta Corte, por sua SBDI-1, de que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021069-61.2016.5.04.0141. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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