JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000575-31.2023.5.02.0025

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 1000575-31.2023.5.02.0025, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional concluiu que não há elementos nos autos que afastem a conclusão pericial de que as funções desempenhadas pelo reclamante não são consideradas periculosas, afastando, assim, a incidência da Súmula 364, do TST. A pretensão recursal de reformar tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 126, do TST, uma vez que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada nesta instância. Além disso, a aplicação da Súmula 453, do TST não ampara o recorrente, pois o pagamento anterior do adicional de periculosidade por outra empregadora não vincula a atual relação de emprego, exigindo-se nova análise das condições de trabalho. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000575-31.2023.5.02.0025. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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