- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011504-84.2017.5.03.0135, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: (3ª Turma) GMABB/lm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2°, DA CLT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Quanto à alteração contratual do agravante, a jurisprudência dominante nesta Corte se consolidou no sentido de que a garantia da jornada de seis horas, para empregados que exercem cargos gerenciais, assegurada pelo plano de cargos e salários vigente à época de ingresso do empregado (PCS/89), incorpora-se a seu patrimônio jurídico. Nesses termos, o elastecimento da jornada por regulamento posterior implicaria alteração contratual lesiva, nos moldes da Súmula nº 51, I, do TST. Todavia, a tese adotada pelo Tribunal Regional é de que, não há prova de que o autor exercesse cargo comissionado ou função de confiança na vigência do PCS de 1988 e, portanto, não há como reconhecer o direito do reclamante à jornada de 06 horas diárias. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. Em relação às horas extras, o Tribunal Regional, analisando os elementos probatórios adunados - notadamente a prova oral -, consignou que não restou comprovada a existência de fidúcia especial apta a excepcionar a jornada normal de seis horas do empregado bancário. Nestes termos, a decisão esta em consonância com o entendimento desta Corte na medida em que a "configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos" (Súmula 102, I, do TST). 4. Esta Corte consolidou o entendimento de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista a incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1. Todavia, conforme registrado no acórdão regional, a integração do auxílio alimentação nos salários somente é devida aos trabalhadores admitidos até 1987, momento em que os instrumentos normativos da categoria passaram a atribuir natureza indenizatória à parcela, o que não é o caso do reclamante que foi admitido em 21.08.1989, quando já atribuído o caráter indenizatório da verba. Logo não há que se falar em integração, uma vez que a verba não fora concedida ao autor com natureza salarial. 5. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007 (Relator Exmo. Renato de Lacerda Paiva DEJT 09/08/2013), firmou entendimento de que as promoções por merecimento, em razão do caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial. Na oportunidade, a SDI-1/TST concluiu que não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições subjetivas necessárias as progressões funcionais por merecimento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata, no caso dos autos, nulidade por negativa de prestação jurisdicional. As razões recursais são genéricas, isto é, nelas não se indica o ponto em que houve omissão ou contradição na decisão recorrida. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação quanto a esse ponto. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 468, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. A SDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR - 816-85.2017.5.09.0009, de Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, (Data de Julgamento: 09/12/2021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021), firmou tese no sentido de que "são inaplicáveis, retroativamente, as inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017, em especial o atual art. 468, § 2º, da CLT". No caso em exame, o Tribunal Regional consignou que o reclamante exerceu a função comissionada desde 2001, no cargo de tesoureiro de retaguarda e foi dispensado da função em 2017, ou seja, o reclamante exerceu a função por mais de dez anos. Com efeito, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam ao caso em análise, pois o autor já havia preenchido o requisito temporal antes da entrada em vigor da nova legislação. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FG, CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Terceira Turma havia se firmado no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como a CTVA, Porte, e Adicional de Incorporação, devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial das parcelas, à luz do art. 457, § 1º, da CLT, preservando essencialmente a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado. Nesse sentido, julgados de minha lavra nos autos dos RR - 10825-49.2022.5.18.0052 (DEJT 26/04/2024); RR - 10862-84.2022.5.18.0017 (DEJT 26/04/2024); RR - 10326-09.2022.5.18.0006 (DEJT 10/11/2023); RR - 925-28.2020.5.10.0022 (DEJT 10/03/2023). 2. Todavia, este Colegiado, na sessão do dia 30/9/2024, nos autos do RR 10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), por maioria, concluiu que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, especificamente estabeleceu como base de cálculo do ATS o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF). 3. Para tanto, a maioria considerou não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas função gratificada, CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, de observância ao regulamento interno, que ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, e que não engloba em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. CEF. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. NORMA INTERNA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a pretensão ao pagamento de horas extras, em decorrência da alteração da jornada de trabalho dos ocupantes de cargos gerenciais da Caixa Econômica Federal, de seis para oito horas diárias, ocorrida em razão da implantação do PCS de 1998, está sujeita à prescrição parcial, por constituir descumprimento do pactuado que se renova sucessivamente, conforme o entendimento da Súmula nº 294 do TST, parte final. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011504-84.2017.5.03.0135. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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