JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011935-31.2017.5.15.0153

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011935-31.2017.5.15.0153, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/12/2024, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1, firmou a tese de que " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem ". A questão, contudo, foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, cujo julgamento sedimentou que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. No entanto, o Tribunal Pleno do TST deliberou pela modulação de efeitos da decisão para determinar que a nova compreensão incida apenas nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento, ocorrido em 20/03/2023. Na hipótese, o contrato de trabalho teve vigência de 20/11/1989 a 22/03/2017. A condenação, portanto, refere-se às horas extras prestadas em período anterior a 20/03/2023, o que afasta a diretriz da tese do IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, conforme a modulação de seus efeitos, e atrai o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, em sua redação anterior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413/SDI-1 DO TST. Consta do acórdão do Tribunal Regional que a reclamante foi admitida em 20/11/1989 e que, " a partir de 01/09/1987 que foi estabelecida a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, por força de negociação coletiva. (...) Temos, portanto, que, para os empregados admitidos anteriormente a 01/09/1987, prevalece a natureza salarial do auxílio alimentação. E, para os empregados da CEF admitidos após 01/09/1987, como é o caso da reclamante , prevalecem os instrumentos coletivos que estabeleceram a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, em observância ao artigo 7º, inciso XXVI, da CF". E, quanto ao auxílio cesta alimentação " foi instituído no Acordo Coletivo de 2002/2003 e, desde o nascedouro, de forma indenizatória. Desta forma, prevalecem os instrumentos coletivos que estabeleceram a natureza indenizatória do auxílio cesta alimentação, em observância ao artigo 7º, inciso XXVI, da CF ". Logo, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o posicionamento desta Corte no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, somente alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. Incidência do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO . A SDI-1 desta Corte, em sua composição plena, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder a aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão daquele que deveria realizar a avaliação (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, SDI-1, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013). Na hipótese, o Tribunal Regional, consignou que " a progressão por merecimento não ocorre de forma automática, mas fica condicionada às avaliações subjetivas, as quais, como dito pelo próprio autor, não ocorreram " e que " o documento de ID. d6ef295 (fls. 62), indica a concessão de uma promoção por merecimento à reclamante no início de cada ano do período imprescrito, tal como alegado em defesa ", decidindo em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO. O Tribunal Regional, analisando os demonstrativos de pagamento, entendeu que " as alterações promovidas foram devidamente compensadas com o pagamento de outras verbas, em valores equivalentes aos percebidos até então ". Logo, a matéria possui evidentes contornos fáticos a atrair a incidência da Súmula 126/TST, afastando a possibilidade de qualquer violação aos dispositivos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III DA CLT E DA SÚMULA 221/TST. A parte não aponta violação a dispositivo de lei, da Constituição da República, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, não realizando o necessário cotejo analítico, sem providenciar a necessária correlação com o tópico da decisão recorrida que considerou ofensivo ao dispositivo invocado, nos termos do art. 896-A, §§ 1º-A, II e III, da CLT. Ademais, a menção genérica à Lei 8.177/91, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, na forma da Súmula 221/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011935-31.2017.5.15.0153. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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