- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100567-53.2017.5.01.0531, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO COMISSIONADO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. 1 – Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática agravada na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Consta no acórdão recorrido, conforme trechos transcritos no recurso de revista, que o TRT aplicou o comando do art. 224, §2º, da CLT a partir do convencimento de que o Reclamado conseguiu demonstrar a fidúcia especial, diante das atribuições diferenciadas desempenhadas pelo empregado bancário, e o recebimento de gratificação superior a 1/3 do cargo efetivo na função de gerente de relacionamento. 3 – Com efeito, na análise do conjunto probatório dos autos, o TRT consignou que “havia cartões operacionais em quatro diferentes níveis, conforme a função exercida ”, que o do reclamante era o nível III, “apenas um abaixo do nível IV do Gerente Geral, autoridade máxima da agência ”; e que o reclamante tinha carteira de clientes e subordinados. 4 - Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 5 – Fica prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo a que se nega provimento . JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. CARTA CIRCULAR FUNCI 816/1994. NOMEAÇÃO POSTERIOR À REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA. 1 – A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Corte Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extras acima da sexta diária, e reflexos. Destacou que, “ para a configuração da referida exceção legal à jornada reduzida dos bancários, basta o exercício da função de gerência, com a percepção da gratificação superior a 1/3 do salário básico ”. Mediante análise do conjunto fático-probatório, reputou “ comprovado o exercício da função de confiança, nos moldes da exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT ”, como “ Gerente de Relacionamento, recebendo gratificação de função superior a 1/3 (um terço) de seu salário básico ”, registrando “ que o autor tinha atribuições diferenciadas, quando comparado a um bancário comum ”. 4 – Ainda, afastou a alegação de “ ’direito adquirido’ ao cumprimento de jornada de seis horas em virtude do disposto na Carta Circular FUNCI 816 de 1994 ”, sob o fundamento de que a norma interna não mencionava funções gerenciais ao estabelecer a carga horária reduzida para cargos comissionados e que “ a promoção para o cargo de Gerente, com jornada de oito horas, ocorreu em 2007, (…) sendo, portanto, posterior à edição da aludida Circular ”. No julgamento dos embargos de declaração, aduziu: “ inexiste o alegado direito adquirido, haja vista que o ato normativo que ampara a pretensão não garantia a jornada reduzida para os exercentes de funções gerenciais, como a exercida pelo autor a partir de 2007 ”. 5 – Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 – Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA DA CATEGORIA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM DESDE A CRIAÇÃO. 1 – Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática agravada na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Consta no acórdão recorrido, conforme trechos transcritos no recurso de revista, que o Tribunal Regional, ao manter a sentença que havia indeferido as diferenças salariais decorrentes da integração ao salário do auxílio-alimentação, rechaçou a alegação de alteração contratual lesiva, a partir da premissa de que, “ à míngua de prova em contrário, tem-se que a verba possuía, desde o momento de sua implementação, natureza indenizatória por força de disposição constante em instrumento normativo ”. Ainda, registrou de modo expresso que antes do ACT de 1987 não havia o pagamento em pecúnia do auxílio-alimentação. 3 - Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 4 – Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100567-53.2017.5.01.0531. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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