JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101560-39.2019.5.01.0204

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0101560-39.2019.5.01.0204, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de que não se conhece. JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. 1. A transcrição de forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso, dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. A transcrição de fls. 341, no tópico específico, não se revela suficiente para a configuração do prequestionamento, porquanto não abrange todos os fundamentos em que o Tribunal Regional se pautou para decidir sobre a controvérsia. Assim, sem os devidos registros de todos os fundamentos de fato e de direito que deram respaldo à conclusão a respeito da controvérsia trazida, não é possível examinar a questão. 3. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101560-39.2019.5.01.0204. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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