JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002407-73.2012.5.02.0261

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0002407-73.2012.5.02.0261, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES. MANDATO TÁCITO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 383, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A procuração outorgada ao advogado não foi localizada nos autos. Dessa forma, a recorrente foi intimada a indicar o ID do mandato juntado, a fim de comprovar que, no momento da interposição do recurso, o subscritor estava devidamente constituído. No entanto, a reclamada solicitou a juntada da procuração, sem comprovar que tal documento já constava nos autos antes da conversão do processo físico para o eletrônico. 2. Diante disso, a situação em questão atrai a aplicação da diretriz estabelecida na Súmula nº 383, item I, do TST. Vale destacar que não se trata de caso em que se possa conceder prazo para sanar vício de irregularidade de representação, visto que o vício não decorre da falta de procuração ou substabelecimento que já conste nos autos. 3. Ademais, a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 104 do CPC, que autorizam a dilação do prazo para regularização da representação. Precedentes. Agravo de que se conhece e Da que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002407-73.2012.5.02.0261. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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