JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000525-03.2016.5.09.0662

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0000525-03.2016.5.09.0662, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO ELASTECIDO. PREVISÃO GENÉRICA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista por ela interposto, uma vez que o apelo não atendeu ao disposto no art. 896, da CLT. 2. O art. 71, caput , da CLT possibilita a flexibilização do intervalo intrajornada máximo de duas horas, por acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho. No entanto, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, para assegurar a finalidade do instituto, a ampliação do intervalo intrajornada para além das duas horas deve ser acompanhada da delimitação do tempo disponível para o usufruto da pausa, sendo defesa a previsão genérica do elastecimento. Assim, é inválida a norma coletiva que elastecia o intervalo intrajornada além de duas horas diárias, mas não estabelecia os parâmetros de concessão do descanso intervalar, revelando-se, pois, genérica. 3. Não há falar em desrespeito à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a concessão do intervalo intrajornada se trata de direito indisponível, porquanto envolve normas de higiene, saúde, e segurança do trabalhador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000525-03.2016.5.09.0662. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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