- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Recurso de Revista 0011547-52.2016.5.03.0039, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO E PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PARÂMETROS. SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO EM LEI FEDERAL. SALÁRIO MÍNIMO FIXADO PELO DIEESE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite previsto no § 3º do art. 529 do CPC, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia " independentemente de sua origem " (art. 833, IV, e § 2º, do CPC). 2. Na hipótese em apreciação, a Corte de origem concluiu pela possibilidade de penhora nos proventos e salários dos executados. No entanto, ponderando a necessidade de assegurar a impenhorabilidade dos benefícios previdenciários e salários em valores inferiores ao salário mínimo fixado pelo DIEESE - DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDO SÓCIO ECONÔMICO, deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pelos executados determinar o desbloqueio dos valores constritos, pois inferiores aos fixados pelo referido órgão em fevereiro de 2024 (R$6.006,36). 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o salário mínimo a ser considerado para fins de penhora para satisfação de créditos trabalhistas é o estipulado em lei federal, e não o previsto pelo DIEESE. Precedentes. 4. Logo, em relação ao sócio executado que percebe proventos de aposentadoria em valor superior ao salário mínimo fixado em lei federal, deve ser viabilizada a penhora, observando-se os termos do art. 529, § 3º, do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011547-52.2016.5.03.0039. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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