JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001423-13.2022.5.02.0717

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Recurso de Revista 1001423-13.2022.5.02.0717, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o recebimento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. 2. Esta Corte consolidou entendimento de que o Plano de Cargos e Salários da reclamada, ao não prever a promoção por antiguidade em alternância com a por merecimento, viola os §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT (antiga redação). Precedentes. 3. Em relação à progressão por antiguidade, a SDI-1 do TST reafirma que, uma vez cumprido o requisito temporal, a promoção independe de dotação orçamentária, sendo objetiva e condicionada apenas ao transcurso do tempo, sem necessidade de condições subjetivas. Precedentes. 4. Assim, comporta reforma o acórdão regional que indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001423-13.2022.5.02.0717. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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