JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000358-85.2014.5.09.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Recurso de Revista 0000358-85.2014.5.09.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma restrição para a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Isso porque o art. 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do período de descanso. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional restringiu o direito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT aos dias em que a sobrejornada for superior a 30 minutos, contrariando a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Questiona-se nos autos se a parcela recebida a título de comissões deve integrar a base de cálculo da gratificação de função, tendo em vista previsão em norma coletiva de que "o valor da Gratificação de Função (...) sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo" (Cláusula Coletiva 11 da CCT) . 2. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, "integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador" . 3. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que as comissões auferidas durante o contrato de trabalho integram a base de cálculo da gratificação de função recebida pelo reclamante por constituírem salário stricto sensu , uma vez que na expressão " salário do cargo efetivo ", constante da convenção coletiva (Cláusula 11 da CCT), inserem-se as comissões. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000358-85.2014.5.09.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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