- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Recurso de Revista 0000889-78.2014.5.09.0133, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SALÁRIO-BASE E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS. INDEVIDAS AS DIFERENÇAS POSTULADAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de percepção de diferenças de gratificação de função, em virtude das limitações impostas nas normas coletivas, as quais previam apenas o salário-base e o adicional por tempo de serviço como base de cálculo da gratificação de função, razão para não se computar os valores percebidos a título de comissões. 2. Definida a base de cálculo da gratificação em negociação coletiva, não impulsiona o conhecimento do recurso de revista a alegada violação do artigo 457, § 1º, da CLT e contrariedade à Súmula n.º 93 desta Corte, tendo em vista que o Tribunal Regional apenas deu prevalência e aplicabilidade à negociação coletiva celebrada pelas partes, em observância ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 3. O único aresto transcrito para o cotejo de teses não atende à especificidade exigida na Súmula n.º 296, I, do TST, considerando que nada contempla acerca da hipótese em que a base de cálculo da gratificação de função é definida em negociação coletiva, estando expressa a sua limitação ao salário-base e ao adicional por tempo de serviço. Recurso de Revista não conhecido. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. DEMONSTRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Diante da possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, evidencia-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT. A não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias. 2. O entendimento desta Corte Superior também é de que o dispositivo em epígrafe não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do mencionado direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, à percepção de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. 3. Na hipótese vertente, a Corte de origem, não obstante tenha reconhecido o direito da reclamante ao intervalo de 15 minutos, considerou devido o direito apenas nos dias em que houvesse trabalho extraordinário excedente a 30 minutos, o que não se coaduna com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000889-78.2014.5.09.0133. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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