JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010245-68.2022.5.03.0106

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Recurso de Revista 0010245-68.2022.5.03.0106, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. INCLUSÃO NO REGIME DE PRECATÓRIOS EM CASO DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão posta em discussão pela reclamada consiste em saber se, além da isenção do recolhimento das custas e depósito recursal, são aplacáveis à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH a prerrogativa da Fazenda Pública consistente, também, na execução por meio de precatório. 2. Analisando o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional, citando o entendimento firmado quando do julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, pelo Tribunal Pleno desta Corte, em decisão publicada em 16/05/2023, estendeu à reclamada as “ prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública, apenas para fins de isenção do recolhimento das custas e depósito recursal ”. 3. É certo que o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento de diversas ações em controle de constitucionalidade, firmou entendimento no sentido de que as empresas públicas que desempenham atividade típica de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e que dependem inteiramente do repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios. Coadunando-se justamente com tal entendimento, a Corte superior trabalhista tem estendido outras dessas prerrogativas, como a isenção de custas e depósito recursal, às empresas que se enquadram naquele mesmo perfil. Precedentes. 4. Assim, com ressalva de entendimento desse Relator, se consolidou o entendimento de que, embora a EBSERH seja uma empresa pública, com natureza jurídica de direito privado, a ela se aplicam prerrogativas processuais da Fazenda Pública, consistentes na isenção das custas processuais, na inexigibilidade do depósito recursal e na execução por meio de precatório, uma vez que se trata de empresa pública com capital social integralmente pertencente à União, que presta serviços públicos de saúde e educação no âmbito do Sistema Único de Saúde e não visa à obtenção de lucro. 5. O Tribunal Regional, ao limitar a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à isenção do recolhimento das custas e depósito recursal , decidiu em desconformidade com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Superior e violou o art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010245-68.2022.5.03.0106. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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