JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020538-50.2020.5.04.0103

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020538-50.2020.5.04.0103, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. INCLUSÃO NO REGIME DE PRECATÓRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. Diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. INCLUSÃO NO REGIME DE PRECATÓRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. 1. A controvérsia dos autos reside em saber se é aplicável à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH a prerrogativa da Fazenda Pública consistente na execução por precatório. 2. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão, ao argumento de que deve ser respeitada a coisa julgada formada na fase de conhecimento, que não reconheceu à executada as prerrogativas da Fazenda Pública. 3. É certo que o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento de diversas ações em controle de constitucionalidade, firmou entendimento no sentido de que as empresas públicas que desempenham atividade típica de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e que dependem inteiramente do repasse de verbas públicas, fazem jus a algumas prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, incluída a execução por meio do regime de precatórios. Precedentes. 4. Inaplicável o óbice da coisa julgada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido de que "embora transitada em julgado a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução" , tendo em vista que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. EBSERH "sujeita-se ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o principio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum), nos termos do art. 14 do CPC" (Rcl 72.762, julg. 08/11/2024, DJ 11/11/2024, Rel. Min, Flávio Dino). 5. Assim, com ressalva de entendimento desse Relator, aplica-se o entendimento consolidado nesta Corte, de que, embora a EBSERH seja uma empresa pública, com natureza jurídica de direito privado, a ela se aplicam prerrogativas processuais da Fazenda Pública, consistentes na isenção das custas processuais, na inexigibilidade do depósito recursal e na execução por meio de precatório, uma vez que se trata de empresa pública com capital social integralmente pertencente à União, que presta serviços públicos de saúde e educação no âmbito do SUS e não visa à obtenção de lucro. 6. O Tribunal Regional, ao negar a extensão de tais prerrogativas à EBSERH, notadamente a execução por precatórios, decidiu em desconformidade com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020538-50.2020.5.04.0103. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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