- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000985-53.2018.5.09.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SINDICATO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A legitimidade do sindicato para atuar na condição de substituto processual da categoria encontra-se assegurada pelo disposto no inc. III do art. 8º da Constituição da República, e o Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que ela confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para atuar em juízo na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. 2. Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. 3. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem dos pedidos em questão é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. 4. No caso, como visto, o sindicato profissional requer o pagamento de “ horas extras decorrentes de suposto enquadramento errôneo dos empregados substituídos como ocupantes de função de confiança bancária” . 5. A jurisprudência desta Corte Superior expressa, reiteradamente, que o sindicato profissional possui legitimidade para propor ação postulando a tutela de interesses individuais homogêneos, quando provenientes de causa comum ou de política trabalhista do empregador. 6. Portanto, a situação de homogeneidade retratada nos autos, nos termos do que preconiza o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, é suficiente para assegurar a defesa em Juízo dos substituídos pelo sindicato, motivo pelo qual o sindicato autor tem legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos ora postulados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000985-53.2018.5.09.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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