JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001525-25.2017.5.17.0001

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001525-25.2017.5.17.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.014/2015 E Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão .” 2. Na hipótese, a parte não cuidou de transcrever os trechos da petição dos embargos de declaração, circunstância que impede o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que os documentos apresentados pela reclamada “ são insuficientes a demonstrar a desídia do autor, nos moldes do art. 482, "e" da CLT .” Assentou ainda que “ que não há nos autos qualquer advertência direcionada ao reclamante acerca da sua atuação e desempenho, bem como, as testemunhas ouvidas nos autos nada mencionaram quanto ao alegado descumprimento contratual por parte do autor ”. 2. Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RESTITUIÇÃO. DESPESAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, “A” E “C”, DA CLT. 1. Da análise das razões do recurso de revista, verifica-se que a parte se insurge quanto ao tema em epígrafe, mas sem indicação de violação à lei, à Constituição Federal ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial, tampouco traz arestos para confronto de teses. Logo, não atende ao art. 896, “a” e “c”, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.014/2015 E Nº 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Admitida a prestação de serviços, mas negada a relação de emprego, cabe ao empregador o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, encargo do qual a reclamada não se desincumbiu, conforme se extrai do acórdão regional. Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001525-25.2017.5.17.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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