- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0000048-74.2023.5.10.0801, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, se houve omissão no exame das provas e dos ônus das respectivas provas acerca dos temas referentes ao vínculo de emprego e ao dano material, de forma a caracterizar a alegada negativa de prestação jurisdicional. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. A Corte a quo esclareceu, quanto à questão da eventualidade e subordinação para reconhecimento do vínculo de emprego e respectivo ônus da prova; que “ a reclamada, ao alegar prestação de serviços de natureza autônoma, eventual e sem vínculo empregatício, atraiu para si o encargo de comprovar essa condição impeditiva do direito do autor ”; que “ a prova oral não comprova a autonomia e a eventualidade na prestação de serviço ”; que “ extrai-se da prova testemunhal que o reclamante presta serviços habituais em prol da empresa reclamada, de segunda a sexta-feira, bem como que recebia ordens da empresa reclamada ”; e que “a prova oral foi devidamente valorada” . Quanto à questão do dano material e respectivo ônus da prova; o Tribunal Regional registrou que “ restou demonstrado que a reclamada somente disponibilizou veículo da empresa ao reclamante a partir de março de 2022 e que, mesmo assim, havia necessidade de o reclamante continuar usando seu veículo próprio em prol da empresa ”; e que “ indene de dúvida que o reclamante utilizava veículo particular em prol dos serviços prestados para a reclamada ”. Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte regional entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão dos aspectos alegados pela parte. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000048-74.2023.5.10.0801. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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