- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000545-24.2020.5.12.0030, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Diante da possível violação do art. 10, II, letra "b", do ADCT, bem como plausível a indicada contrariedade à Súmula 244/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA PRORROGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE 1. O direito do trabalho orienta-se pelo princípio da continuidade da relação de emprego, por esta razão a regra geral é de que os contratos de trabalho são por prazo indeterminado. A hipótese vertente trata de contrato de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/74, portanto, uma exceção à regra geral. 2. Nesse passo, para que se valide a prorrogação do contrato de trabalho temporário é imprescindível que haja comunicação e concordância do empregado, não podendo ser presumida. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional além de entender presumida a concordância da reclamante com a prorrogação do contrato de trabalho, asseverou que não existe “ indício de que houve alteração da situação que ensejou a pactuação do contrato temporário ”, em descompasso com o que dispõe o art. 10, § 2º, da Lei 6.019/74, tendo em vista a determinação legal de que o contrato poderá ser prorrogado “ quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram ” (§ 2º). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 2. Nos termos da Súmula 244, I, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’ do ADCT. 3. Os pressupostos para que a empregada gestante tenha assegurado o seu direito à estabilidade provisória (ADCT, art. 10, inc. II, alínea "b") são: estar grávida e não ter sido dispensada por prática de falta funcional prevista no art. 482 da CLT. 4. Nessas condições e tendo em vista que a estabilidade provisória da gestante se trata de uma garantia também ao nascituro, a empregada gestante, portanto, faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória ou a indenização substitutiva, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo na hipótese de recusar oferta de retorno ao emprego. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000545-24.2020.5.12.0030. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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