- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 0020976-76.2021.5.04.0512, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. PRESTAÇÃO CONTÍNUA DE SERVIÇOS. ESTABILIDADE. GRAVIDEZ. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade do contrato de trabalho temporário da reclamante, ao considerar que, apesar de sua formalização nos termos da legislação, não houve comprovação da existência de demanda complementar de serviços, o que caracteriza a prestação de serviços permanentes. 2. Verificada a continuidade da prestação laboral, a Corte registrou que a extinção do contrato ocorreu em 03/07/2021, data em que a reclamante já apresentava gestação compatível com seis semanas, conforme exame médico de 14/07/2021. 3. Diante desse contexto, é assegurada à trabalhadora a estabilidade gestacional, nos termos da Súmula nº 244, do TST e do art. 10, “b”, do ADCT, não se constatando as violações apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020976-76.2021.5.04.0512. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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