- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0005821-14.2010.5.00.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO PARA EXAME DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 383, o c. STF reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à “ Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços ”, e fixou a tese de que “ A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas .” (destacou-se). 2. Logo, a decisão anterior desta c. Sétima Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento, aparenta desconformidade com a tese de repercussão geral, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o agravo de instrumento merece provimento. 3. Em juízo de retratação, relativo ao v. acórdão da c. Sétima Turma, com amparo n o art. 1.030, II, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. II – RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO PARA EXAME DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. Há descompasso do v. acórdão prolatado por esta c. Sétima Turma com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 383 da tabela de repercussão geral, circunstância que autoriza, em juízo de retratação (arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/15), o rejulgamento da matéria. 2. O STF, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, afastou a possibilidade de equiparação remuneratória entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora, fixando-se a seguinte tese "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O fundamento se assentou no fato de que "a decisão sobre quanto pagar ao empregado é tomada por cada empresa, de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais", além de que " a exigência de equiparação, por via transversa inviabiliza a terceirização para fins de redução de custos, esvaziando o instituto." 3. Dessa forma, ausente elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, impossível é o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços. 4. Logo, o v. acórdão recorrido, portanto, tal como prolatado contraria a tese de repercussão geral, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o recurso de revista merece provimento. Recurso de revista da ré conhecido por violação do art. 12, "a", da Lei 6.019/74 e provido, em juízo de retratação. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0005821-14.2010.5.00.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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