- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000183-36.2020.5.08.0126, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A ré transcreveu os trechos do v. acórdão regional que abrangem todas as premissas fáticas e jurídicas consideradas para se determinar o restabelecimento do auxílio-alimentação, motivo pelo qual se afasta o óbice processual imposto na decisão denegatória (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) para, com fundamento na OJ 282 da SBDI-1 desta Corte, prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2. O col. Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor, aposentado por invalidez, para determinar o restabelecimento do auxílio-alimentação previsto em norma coletiva. 3. A fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez resulta na cessação do auxílio-alimentação, a menos que haja previsão em norma coletiva assegurando a manutenção do benefício aos aposentados por invalidez. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. 2. No caso, o col. Tribunal Regional determinou o restabelecimento do auxílio-alimentação previsto em norma coletiva, sob o fundamento de que a suspensão do contrato de trabalho, em face da aposentadoria por invalidez, não dá causa à cessação de todas as obrigações decorrentes do vínculo empregatício, devendo ser mantidas as obrigações do empregador, a exemplo do auxílio-alimentação previsto em norma coletiva. Não consta do v. acórdão regional a existência de previsão no instrumento coletivo assegurando a manutenção do benefício aos empregados aposentados por invalidez. 3. A decisão regional se encontra em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se impõe a sua reforma . Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXAME PREJUDICADO. Em face do provimento do recurso de revista da ré para julgar improcedente o pedido inicial, fora invertido o ônus da sucumbência e condenado o autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 791-A da CLT, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, §4º, da CLT e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ADI 5766. Julga-se, assim, prejudicada a análise do presente agravo de instrumento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000183-36.2020.5.08.0126. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.