- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000639-75.2019.5.02.0059, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. 1. Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional. 2. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos específicos e relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução das matérias a instância Superior. 3. No caso, nos termos em que apresentada, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional revela-se genérica, porquanto o autor não especificou, nas razões do seu recurso de revista, quais as premissas fáticas acerca das quais o Tribunal Regional teria sido omisso após o julgamento complementar, limitando-se a alegar violações constitucionais e infraconstitucionais e a falta de enfrentamento de forma fundamentada as " teses trazidas pelo recorrente ". 4. Sinale-se que a simples transcrição no recurso de revista das razões dos embargos declaratórios e do acórdão que lhes negou provimento, sem que a parte indique com precisão quais aspectos fáticos não teriam sido examinados após a prolação do acórdão complementar, não viabiliza a decretação da pretendida nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular . 2. honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. art. 791-A, § 4º, da CLT. ADI 5.766/DF. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença que reconheceu que mesmo que o autor seja beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Porém, determinou que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando este prazo, tais obrigações da beneficiária. 2. A decisão agravada está em consonância com a decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO INDEVIDO. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o autor não tinha direito adquirido em admissão, em outubro de 1989, ao recebimento do auxílio alimentação após a aposentadoria, pois só se aposentou em junho de 2014 e que a aposentadoria por invalidez não enseja a continuidade da manutenção do benefício do auxílio alimentação e ressalvou que a norma coletiva previa o respectivo auxílio aos empregados que estivessem de licença médica, diferentemente do caso do autor em que a aposentadoria por invalidez não se equipara a licença médica. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que durante a suspensão contratual operada pela aposentadoria por invalidez, não é devido o pagamento do auxílio alimentação previsto em norma coletiva, a não ser que haja expressa previsão de garantia do benefício na norma que o instituiu. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista a que se não conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000639-75.2019.5.02.0059. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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