- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000690-31.2019.5.08.0126, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FORNECIMENTO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO NO CURSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca da manutenção do cartão alimentação-convênio durante o curso da aposentadoria por invalidez , decorrente de acidente de trabalho, possui transcendência política. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FORNECIMENTO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO NO CURSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FORNECIMENTO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO NO CURSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que, durante a suspensão contratual operada pela aposentadoria por invalidez, não é devido o pagamento do auxílio-alimentação previsto em norma coletiva. Excepcionalmente, a jurisprudência admite duas hipóteses de manutenção do pagamento. A primeira, em caso de aposentadoria por invalidez após afastamento previdenciário acidentário, ligado ao exercício das funções laborais. E a segunda nos casos em que exista expressa previsão de garantia do benefício aos empregados com contrato suspenso, na norma coletiva que o instituiu. Nos presentes autos, extrai-se do acórdão regional que a reclamante sofreu acidente de trabalho, ficou afastada recebendo auxílio previdenciário que, posteriormente, foi convertido em invalidez. Enquadra-se na primeira hipótese exceptiva. Logo, adota-se o entendimento de manutenção do pagamento da referida parcela. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000690-31.2019.5.08.0126. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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