JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0012277-97.2014.5.15.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/04/2024
Data de publicação
21/02/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0012277-97.2014.5.15.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/04/2024, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO . AVANÇO PARCIAL NO PERÍODO NOTURNO. O eg. Tribunal Regional indeferiu o pedido de horas extras, consignando que o empregado “ desenvolvia as jornadas das 14h às 23h ou das 6h às 14h, não estando, portanto, caracterizada a hipótese prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República ”; e concluiu que, “ embora o reclamante alternasse dois horários de trabalho, tais horários eram diurnos ”. O acórdão recorrido revela que o autor, quando trabalhava no segundo turno vespertino, adentrava em parte o período noturno, até às 23 horas. Assim, conforme consignado na decisão agravada, a decisão como posta contraria a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1, in verbis : " TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. ". O fato de ter havido labor parcial em um dos turnos alternados não descaracteriza a alternância e os seus impactos na vida pessoal do trabalhador. Precedentes. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada em que conhecido e provido o recurso de revista do autor. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012277-97.2014.5.15.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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