JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010162-56.2022.5.03.0040

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0010162-56.2022.5.03.0040, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. OJ 360 DA SBDI-1 DO TST. NECESSIDADE DE ALTERNÂNCIA DE TURNOS. TRABALHO NOTURNO DURANTE APENAS UMA HORA DA JORNADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. 1. Trata-se de hipótese em que o TRT indeferiu o pagamento de horas extras ao fundamento de que o Reclamante não estava submetido a regime de turnos ininterruptos de revezamento. É incontroverso que o trabalhador alternava entre os turnos das "6h às 16h" e das "13h às 23h" de trabalho . 2. O regime especial aplicado aos empregados submetidos a turno ininterrupto de revezamento se justifica em face dos prejuízos físicos e mentais aos quais estão sujeitos os empregados que alternam entre o trabalho noturno e o diurno. No caso, está claro que os turnos de trabalho de trabalho nos quais o Reclamante se ativava eram diurnos, havendo apenas uma hora de trabalho noturno ao final da jornada (escalas de 6h as 16h e de 13h as 23h). 3. Não está configurada, portanto, a excepcionalidade que autoriza a incidência das normas especiais relativas aos turnos ininterruptos de revezamento. Para tanto, é necessário que a alternância entre turnos diurnos e noturnos abranja período relevante da noite e do dia. Precedentes. Incólume o art. 7º, XIV, da Constituição Federal . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010162-56.2022.5.03.0040. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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