- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0044600-83.2012.5.13.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DISPENSA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MOTIVAÇÃO ILEGAL. 1. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral, reconheceu a necessidade de se motivar a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso, com efeitos modulatórios para o futuro (a partir da ata de julgamento do mérito- 4/3/2024). 2. A referida modulação, porém, não alcança o caso concreto, visto que a dispensa do Autor, ocorrida em 2010, fora amparada, em verdade, em motivo determinante – aposentadoria espontânea – que, à época, já havia sido declarado ilegal pela Suprema Corte (ADI 1.721-3/DF – DJ de 29/6/2007). 3. Nesses termos, e porque a dispensa do Autor se encontra amparada em motivação determinante – ilegal - não se detecta contrariedade à OJ 247 da SBDI-1 ou à Súmula 390 desta Corte, por não abrangerem essa particularidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0044600-83.2012.5.13.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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