- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Recurso de Revista 0011248-11.2016.5.03.0028, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PETROLEIROS. JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA DE 35 (TRINTA E CINCO) HORAS APÓS SEIS DIAS DE DESCANSO CONSECUTIVOS. LEI Nº 5.811/72. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. MATÉRIA QUE TEM ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO I . A Corte Regional decidiu que a escala de trabalho adotada pela Reclamada era mais benéfica ao empregado que cumpria jornada em regime de revezamento, tendo em vista que após a prestação do labor no sétimo dia havia a concessão de três a quatro folgas consecutivas, de modo que o reclamante usufruía em regra de noventa e seis horas de descanso semanal de modo aglutinado. Asseverou que, ao contrário do que sustenta o Reclamante, a escala com amparo na Lei nº 5.811/72, que prevê que a concessão de um repouso de vinte e quatro horas consecutivas para cada três turnos trabalhados quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado prevista na Lei nº 605/4, é incompatível com o regime de repousos semanais remunerados previstos nos arts. 66 e 67 da CLT. Ressaltou que a escala de trabalho prevista em norma coletiva foi escolhida pela maioria dos trabalhadores, em plebiscito coordenado pelo SINDIPETRO-MG. Concluiu, assim, que não havia que se falar na aplicação do disposto nos artigos 66 e 67 da CLT, a fim de que seja deferido ao empregado o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornadas anteriormente ao repouso de vinte e quatro horas entre o sexto e o sétimo dia de trabalho. Constata-se, portanto, que o Tribunal Regional decidiu pela validade da norma coletiva que trata da escala de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e em consonância com os critérios fixados pela Suprema Corte na tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, que pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a tese jurídica no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". II . Recurso de revista de que não se conhece . 2. PETROLEIROS. DA CONCESSÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE LABOR. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1/TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior tem o entendimento de que os empregados petroleiros que trabalham em turno ininterrupto de revezamento, caso do Reclamante, já têm como quitado o repouso semanal remunerado nos termos do art. 7º da Lei nº 5.811/72. E, ainda que haja trabalho por sete dias consecutivos, não é aplicável os termos da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1/TST ao caso, em razão da existência de lei específica disciplinando a situação . Julgados. II . A decisão regional, portanto, está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior razão pela qual não se conhece do recurso de revista, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III . Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011248-11.2016.5.03.0028. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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