JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024534-02.2023.5.24.0004

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024534-02.2023.5.24.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. HORAS EXTRAS / RSR / HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional , tal como destacado no despacho de admissibilidade a quo , mantido na decisão agravada, o que aqui se confirma. II. Da mesma forma, no que tange ao tema “ horas extras / RSR / honorários sucumbenciais” , não foi atendido ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, haja vista que, quanto a cada um desses temas, no tópico respectivo do recurso de revista, ora não foi transcrito o trecho do acórdão regional recorrido que consubstanciasse o prequestionamento da controvérsia, ora foi transcrito o acórdão regional sem destaque. Como bem fundamentado pelo TRT, “o recorrente deixou de destacar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, deixando, assim, de atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT” . III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0024534-02.2023.5.24.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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