- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Recurso de Revista 0010892-77.2016.5.18.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL HOUVE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA Nº 784 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema nº 784 da tabela de repercussão geral, no sentido de que só há direito subjetivo à nomeação quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital, quando houver preterição por inobservância da ordem de classificação e quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, esta última condição "a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (RE 837311, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, DJe-072 de 18-04-2016). II. Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, interpretando a jurisprudência do STF, decidiu que a admissão de empregados terceirizados para o desempenho das mesmas atividades previstas no edital de concurso público, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, resulta na preterição dos candidatos aprovados e no consequente direito à nomeação dos candidatos aprovados, ainda que seja para preenchimento de cadastro-reserva, em afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Julgados da SDI-1 e de Turmas do TST. III. No caso em exame, ficou registrado no acórdão recorrido que a Reclamada realizou pelo menos quatro procedimentos licitatórios visando a contratação temporária de trabalhadores para a mesma função para a qual o Reclamante foi aprovado no concurso para Agente de Correios - Atividade Carteiro, o que indica que o Recorrente, embora não haja o registro exato no acórdão recorrido da sua ordem de classificação no concurso, foi prejudicado pela contratação dos temporários. Verifica-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em dissonância com o entendimento da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal e com o desta Corte acerca da matéria, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010892-77.2016.5.18.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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