JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001487-58.2015.5.10.0007

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Recurso de Revista 0001487-58.2015.5.10.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA E SERVIÇOS PÚBLICOS (TERCEIRIZAÇÃO) TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal firmou tese sobre a licitude da terceirização (Tema 725 da repercussão geral e ADPF 324), a partir da liberdade econômica da empresa formular estratégias concorrenciais, não impondo uma única via de contratação de força de trabalho. Assim, as empresas, inclusive as estatais, podem contratar diretamente por contrato de trabalho permanente ou por interposta empresa de terceirização ou de trabalho temporário. Tem-se, pois, a licitude da contratação de trabalhadores terceirizados. II. Também, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 784 da repercussão geral no sentido de que só há direito subjetivo à nomeação ( a ) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital, ( b ) quando houver preterição por inobservância da ordem de classificação e ( c ) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Esta última condição " a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato " (RE 837311, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, DJe-072 de 18-04-2016). III. Esta Corte Superior firmou entendimento de que candidato aprovado em concurso destinado à formação de cadastro de reserva possui mera expectativa de direito para contratação. Isso porque o momento de formalização do contrato de trabalho depende da discricionariedade do ente contratante, que examinará oportunidade e conveniência. IV. Ademais, esta Quarta Turma já se manifestou no sentido de que a contratação de trabalhadores terceirizados para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual existem empregados concursados não viola o direito à nomeação do candidato. V. No caso em exame , a Corte Regional determinou a nomeação imediata do Reclamante, sob o fundamento de que a contratação de trabalhadores terceirizados caracterizou a preterição de aprovado em concurso público. Contudo, não consignou o número de vagas existentes existentes no Edital, tampouco se houve inobservância na ordem de classificação dos aprovados ou se houve ato arbitrário ou imotivado da administração. Também não registrou se as vagas eram suficientes para alcançar a ordem de classificação do Autor. IV. Tal decisão viola o art. 37, IV, da CF/88, uma vez que o Tribunal de origem deixou de observar a ordem de classificação do Reclamante, bem como contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. VI . Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 37, IV, da CF/88, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001487-58.2015.5.10.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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