- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Recurso de Revista 0000230-55.2016.5.10.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA E SERVIÇOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CADASTRO DE RESERVA. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O STF firmou entendimento vinculante de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, bem como ser lícita qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas (Tema 725 da repercussão geral e ADPF 324). Por outro lado, o STF firmou tese no Tema 784 da repercussão geral que só existe direito subjetivo à nomeação no caso de (i) aprovação no número de vagas previsto no edital, (ii) preterição por não observância da ordem de classificação e (iii) preterição de candidatos aprovados fora no número de vagas do edital de forma arbitrária e imotivada, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. O Tribunal Regional, ao decidir que " ... a terceirização de atividades típicas de bancário revela a ilegalidade da conduta da Reclamada , demonstrando que, ao invés de contratar os candidatos aprovados no concurso, preferiu intermediar mão de obra ", contraria as teses fixadas pelo STF e a jurisprudência desta Corte Superior . II. De fato, este Tribunal Superior firmou entendimento de que candidato aprovado em concurso destinado à formação de cadastro de reserva possui mera expectativa de direito para contratação. Isso porque o momento de formalização do contrato de trabalho depende da discricionariedade do ente contratante, que examinará oportunidade e conveniência. Contudo, a admissão de empregados terceirizados para o desempenho das mesmas atividades previstas no edital de concurso público resulta na preterição dos candidatos aprovados e no consequente direito à nomeação. Ocorre que referida nomeação deve observar a ordem de classificação de todos os candidatos. III. Ademais, esta Quarta Turma já se manifestou no sentido de que a preterição de candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva, somente correrá quando houver contratação de empregados terceirizados para exercer as atribuições do cargo efetivo vago. Isso porque a mera contratação de empregados terceirizados para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual existem empregados concursados não viola o direito à nomeação do candidato. No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. No caso em exame , a Corte Regional determinou a nomeação imediata do Reclamante, sob o fundamento de que a contratação de trabalhadores terceirizados caracterizou a preterição de aprovado em concurso público. Contudo, não consignou o número de vagas existentes, tampouco se tais vagas eram suficientes para alcançar a ordem de classificação do Autor. V. Tal decisão viola o art. 37, caput e IV, da CF/88, uma vez que o Tribunal de origem deixou de observar a ordem de classificação da Reclamante, bem como contraria a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se constata transcendência política da matéria. VI . Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 37, IV, da CF/88, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000230-55.2016.5.10.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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