- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
TST – Agravo 0216400-45.2008.5.02.0002, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 14/04/2025, p. 05/05/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 1092 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 1092 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" (RE 1265549 RG / SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/6/2020). Em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte deu-lhes provimento para modular os efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até 19/6/2020. No presente caso, a sentença que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para analisar pedido de complementação de aposentadoria foi publicada em 2012, motivo pelo qual, em atendimento à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo e. STF, a Justiça do Trabalho permanece competente para julgar e executar os valores deferidos. Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0216400-45.2008.5.02.0002. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 14/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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